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Morar em um condomínio, seja ele de casas ou de apartamentos, requer certos cuidados por parte de seus moradores. Afinal, é preciso que haja respeito mútuo para garantir harmonia e a boa convivência nesse espaço compartilhado.
O que algumas pessoas não sabem é que a lei prevê regras e punições para garantir essa boa convivência. Isso além das previsões do regulamento de cada condomínio.
Então, se você quer entender um pouco mais sobre quais são essas regras de condomínio horizontal, continue lendo nosso post. Assim, você poderá exigir que as leis para quem mora em condomínios sejam respeitadas.
É no Código Civil que se encontram as principais regras para a vida em condomínio. Além disso, qualquer norma que venha a ser aprovada pela assembleia condominial deve estar em consonância com o que dispõe o Código, sob pena de anulação.
No artigo 1.336, por sua vez, constam os deveres dos condôminos. Nesse sentido, cabe a cada um contribuir com as despesas do condomínio; não alterar a forma nem a cor da fachada, das esquadrias e das partes externas; não realizar obras que comprometam a segurança do edifício e dar ao seu apartamento ou à sua casa a mesma destinação que tem a edificação, e a utilizar de maneira que não seja prejudicial ao sossego, à segurança das demais pessoas, à salubridade e aos bons costumes.
O desrespeito ao dever de contribuição com as despesas do condomínio implica sujeição ao pagamento de juros moratórios previamente determinados e, se não previstos, de 1% ao mês, além de multa de 2%.
Já em caso de não cumprimento dos demais deveres, o condômino poderá ser compelido a pagar multa prevista na convenção condominial, no valor máximo de cinco vezes o valor da contribuição mensal, além de possíveis perdas e danos.
Caso a convenção ou o regimento seja omisso em relação a essa multa, os demais condôminos, mediante aprovação de 2/3, poderão deliberar em assembleia a respeito.
Todavia, caso o condômino pratique reiteradamente atos de desrespeito e descumprimento de seus deveres, quaisquer que sejam eles, poderá ser constrangido a pagar multa em valor correspondente ao quíntuplo das contribuições com despesas com o condomínio. Isso além do pagamento de possíveis perdas e danos que tenha causado ao condomínio.
Além disso, o Código Civil apresenta a figura do condômino antissocial, aquele que se comporta de modo incompatível com a boa convivência, desrespeitando e constrangendo os demais moradores e funcionários do condomínio.
Em caso de comportamento antissocial reiterado esse morador poderá ser constrangido, também por deliberação de até ¾ dos demais condôminos, ao pagamento de multa em valor correspondente a até 10 vezes a contribuição das despesas condominiais, além de possíveis perdas e danos.
Importante ressaltar que, embora não haja previsão expressa no Código Civil, se o comportamento antissocial do condômino não cessar, mesmo após o pagamento de multa, o condomínio pode ajuizar ação pedindo a expulsão desse morador.
Se o pedido for provido, o morador continua sendo proprietário do imóvel, podendo alugá-lo ou vendê-lo, ficando apenas impedido de residir no local.
Todas essas medidas, no entanto, devem ser discutidas e devidamente aprovadas em assembleia condominial, conferindo direito de defesa e oportunidade de mudança de comportamento por parte do condômino antissocial.
A lei do silêncio é uma lei promulgada por cada município com a finalidade de controlar a emissão de ruídos sonoros e, assim, garantir o sossego das pessoas.
Como se trata de uma lei municipal, o ideal é que o síndico busque informações sobre a lei da cidade onde se encontra e ajuste a convenção e o regimento interno a ela. Afinal, por se tratar de uma lei em que cada município vai promulgar de acordo com as suas necessidades, é inevitável que haja diferenças entre elas.
Todavia, de um modo geral, a lei do silêncio estabelece níveis de decibéis permitidos para a emissão de ruídos de acordo com o horário do dia e da noite. Nesse contexto, em períodos diurnos que vão das 7h às 19h há uma tolerância maior de volume dos sons. Já entre 19h e 22h essa tolerância diminui, e entre as 22h e 7h os moradores devem fazer silêncio.
A necessidade de silêncio também é aplicada para situações em que o imóvel particular passa por obras e reformas. O ideal é que cada condômino haja com bom senso e respeito aos vizinhos, delimitando os períodos de barulho durante o dia e nos dias úteis.
Mas, como dito, o ideal é que a convenção esteja alinhada à lei do silêncio da sua cidade e, sempre que necessário, disponha de forma mais detalhada de acordo com as necessidades dos moradores.
O regimento interno e a convenção condominial são normas fundamentais a serem dispostas pelos próprios condôminos. Isso porque elas se ajustam à realidade do condomínio, impondo normas que o Código Civil pode não ter previsto expressamente.
Ainda assim, o regimento e a convenção devem estar com consonância com o Código Civil e com as demais leis que possam interessar. Qualquer regulamentação condominial não pode dispor de modo a desrespeitar a previsão legal.
Exemplo disso é que a norma condominial pode estabelecer regras para o uso das áreas comuns, como piscina, playground e área de churrasco. Mas, se o morador estiver de acordo com as regras previstas, ele não pode ser simplesmente impedido de utilizá-las.
Outra situação é a proibição de bichinhos de estimação na residência. A norma condominial não pode proibir a presença desses animais dentro das áreas privativas. Pode, por outro lado, restringi-la nas áreas comuns.
É claro que a presença dos animais deve respeitar as demais leis, como a lei do silêncio. O que não pode é simplesmente proibir animais de estimação no condomínio, interferindo na vida particular dos moradores.
Caso exista uma previsão nesse sentido, o condômino pode questioná-la em assembleia e, se não resolvido, recorrer à ação judicial.
Nesse contexto, as regras do condomínio não podem ser discriminatórias nem desrespeitosas com os moradores, ficando impedido de expô-los a situações vexatórias e constrangedoras.
Dessa forma, para uma boa convivência e harmonia, cabe aos moradores, ao síndico e aos funcionários agirem de acordo com as regras de condomínio horizontal.
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